quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Quem controla o fiscal?

  Quem controla o fiscal?

É um artigo de Ricardo van der Linden Coelho* e é muito bom pra se pensar em controle público e seriedade.
Boa leitura!!!

A Teoria da Separação dos Poderes (ou da Tripartição dos Poderes do Estado) desenvolvida por Montesquieu, no livro O Espírito das Leis (1748), visou moderar o Poder do Estado dividindo-o em funções, e dando competências a órgãos diferentes do Estado, busca distribuir a autoridade por meios legais, de modo a evitar o abuso de direito, o arbítrio e a violência, concluindo que "só o poder freia o poder".

Tais idéias repreentam hoje uma das pedras angulares do exercício do poder democrático. No chamado "Sistema de Freios e Contrapesos" (Checks and balances), cada poder estatal fiscaliza o outro consolidando o controle externo, sem prescindir de um necessário controle interno que impeça atos de improbidade ou crimes contra a administração pública.

O objetivo principal do controle interno é o de possuir ação preventiva antes que ações ilícitas, incorretas ou impróprias possam atentar contra os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, principalmente o art. 37 (legalidade, moralidade, eficiência, publicidade, impessoalidade). As auditorias internas necessitam de servidores probos e independentes para fiscalizar o próprio comando da Instituição, se necessário.

Sem controle não há nem poderia haver, em termos realistas, responsabilidade pública. A aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal incorporou aos costumes político-administrativos a preocupação com os limites de gastos pelos administradores públicos, consagrando os princípios da eficiência, economicidade e responsividade ("accountability").

O controle interno na Administração Pública deve, sobretudo, possibilitar ao cidadão informações que confiram transparência à gestão da coisa pública. Desta forma, o sistema integrado de controle interno deve servir como agência de accountability, agência de transparência, e prestação de contas de recursos públicos.

O portal da transparência é parte legal deste sistema, desde que seja efetivo e não apenas uma “fachada” composta de informações confusas, divulgando o que é conveniente e ocultando o que deveria ser informado. A palavra accountability representa a obrigação que a organização tem de prestar contas dos resultados obtidos, em função das responsabilidades que decorrem de uma delegação de poder. A transparência se impõe como fundamental para substituir controles burocráticos por controles sociais.

O sistema de controle interno deverá estar consolidado no compromisso do trinômio da moralidade, cidadania e justiça social ao atingir o processo de democratização do Poder ao verdadeiro cliente (cidadão) que já não suporta ver tanto desperdício e malversação de recursos públicos. Na atualidade, até os órgãos fiscalizadores tem enfrentado problemas de malversação, corrupção e improbidade.

A idéia de um sistema de controle interno, pautado nos fundamentos da accountability, reflete integridade, representando um passo importante no estabelecimento de uma política consistente de controle da corrupção, mas é somente o início do caminho para uma política de reformas que garantam o controle sustentável da corrupção.

Em tese os sistemas de controle externo e interno da administração pública são herméticos e perfeitos. A prática mostra que ainda estamos longe de um sistema que funcione satisfatoriamente. Sabemos que em todas as esferas de poder os corruptos continuam a fazer fortuna à custa do erário público, ocupam cargos no alto escalão, estão livres e nas colunas sociais. Afinal quem fiscaliza o fiscal?

*Promotor de Justiça. Mestre e PHD em Direito Público

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